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Comissão Municipal de Defesa da Floresta
Para que os objetivos de defesa da floresta contra incêndios sejam alcançados importa garantir que os organismos com competências em matéria de incêndios florestais ao nível do concelho se articulem entre si de forma eficiente. A Lei n.º 14/2004 de 8 de maio deu o primeiro passo nesse sentido, criando as Comissões Municipais de Defesa da Floresta, que têm como missão coordenar, a nível local, as ações de defesa da floresta contra incêndios e promover a sua execução, especificando quais as suas áreas de atividade e as principais entidades que dela deverão fazer parte.
Através das republicações do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF), apresenta atualmente a seguinte composição:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou o seu representante, que preside;
b) Um representante do ICNF, Coordenador de Prevenção Estrutural;
c) Um representante do Posto Territorial da GNR;
d) Um representante da GNR/SEPNA - Destacamento Territorial de Matosinhos;
e) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);
f) Um representante da Portucalea – Associação florestal do Grande Porto;
g) Cinco representantes de freguesias, designados em Assembleia Municipal;
a. Junta de freguesia de Guilhabreu;
b. Junta de freguesia de Vilar do Pinheiro;
c. União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada;
d. União das Freguesias de Fornelo e Vairão;
e. União das Freguesias de Malta e Canidelo;
h) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.);
i) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.);
j) Um representante da Rede Energéticas Nacionais (REN);
k) Um representante da Energias de Portugal (EDP);
Entidades convidadas
l) Um representante da Associação Humanitárias dos Bombeiros Voluntários de Vila do Conde;
m) Um representante da Cooperativa Agrícola de Vila do Conde;
n) Um representante da Metro do Porto S.A.;
o) Um representante das Autoestradas Norte Litoral S.A.;
p) Um representante da Ascendi Norte;
Nesta última alteração, conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, e para as questões relativas aos condicionalismos à edificação, referidos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, a CMDF deve ainda incorporar os seguintes elementos:
a) Um representante da ANPC;
b) Um representante da CCDR-N;
c) Um representante da DRAP-N;
A CMDF poderá acolher a todo o momento outras entidades que se considerem importantes para a defesa da floresta contra incêndios.