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Regras e legislação

Operações Urbanísticas
No âmbito das operações urbanísticas, de forma a melhorar a qualidade ambiental nas habitações e zonas envolventes, no âmbito do ruído, é exigido a apresentação dos respetivos projetos, estudos e avaliações acústicas.

Diplomas legais aplicáveis


Condicionantes acústicas

Actividades ruidosas temporárias
Consideram-se atividades ruidosas temporárias as atividades que, não constituindo um ato isolado, tenham carácter não permanente e que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.


É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:

a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos, feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.

As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. O responsável pela execução das obras deve afixar, em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respetivo município, que fixa as condições de exercício da atividade.

Atividades ruidosas permanentes
São assim consideradas as atividades desenvolvidas com carácter permanente, ainda que sazonal, que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.

Ruído de vizinhança
Ruído decorrente do uso habitacional e das atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.

Na tabela seguinte, consoante o horário em que o mesmo ocorra, pode verificar-se qual o procedimento a tomar pelas entidades competentes na matéria:


Hora da ocorrência Procedimento
Entre as 23 e as 7 horas As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
Entre as 7 e as 23 horas As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança, um prazo para fazer cessar a incomodidade.


Fiscalização
A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído compete:

  • à Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
  • à entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade;
  • às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
  • às Câmaras Municipais e Polícia Municipal, no âmbito das respetivas atribuições e competências;
  • às Autoridades Policiais e Polícia Municipal relativamente a atividades ruidosas temporárias, no âmbito das respetivas atribuições e competências;
  • às Autoridades Policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.
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Praça Vasco da Gama
4480-337 Vila do Conde

Telefone +351 252 248 400
E-mail geral@cm-viladoconde.pt

Horário de atendimento
Segunda a sexta - 9h00 às 16h30

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