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- Centro de Informação Autárquico ao Consumidor - CIAC
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- Gabinete de Comunicação
O CIAC informa
O CIAC de Vila do Conde e da Direção Geral do Consumidor informam
Diretiva Viagens Organizadas em consulta pública
A Comissão Europeia lançou uma consulta pública relativa à Diretiva Viagens Organizadas de 2015.
O objetivo desta consulta é o de obter informações das partes interessadas sobre as suas experiências, perceções e opiniões relativas à aplicação das regras em vigor e aos potenciais impactos das opções para ações futuras, visando efetuar uma análise mais aprofundada para determinar se as atuais regras da UE garantem uma proteção dos consumidores sólida e abrangente em todas as circunstâncias, incluindo a proteção em caso de insolvência.
A consulta pública está aberta até 10 de maio de 2022 e encontra-se disponível aqui
Tarifa Social da Internet
Criada através do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, entrou em vigor a 01 de janeiro de 2022 a Tarifa Social de Internet.
Este diploma legal permite que todos os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais possam usufruir de uma tarifa social, num conjunto mínimo de serviços de Internet em banda larga (fixa ou móvel), a disponibilizar por todas as empresas que oferecem este tipo de serviços.
A Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro, estabelece o modelo, os procedimentos e as demais condições necessárias à aplicação da tarifa social de fornecimento de serviços de Internet, inumeradas de seguida:
Quais os custos?
A tarifa social de Internet terá um custo mensal de 6,15€ (5€+IVA). Os operadores podem exigir um custo de ativação que não poderá exceder os 26,38€ (€21,45€+IVA). O beneficiário desta tarifa pode, se assim o entender, optar pelo pagamento faseado do preço associado aos serviços de ativação e ou equipamentos de acesso num prazo não superior a 24 meses.
O que inclui a tarifa social de Internet?
Inclui um serviço de Internet (Banda larga fixa ou móvel) a velocidades de 12MB de download e 2MB de upload. O Tráfego mensal da tarifa está fixado em 15 GB.
Quem pode beneficiar?
- Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
- Os beneficiários do rendimento social de inserção;
- Os beneficiários de prestações de desemprego;
- Os beneficiários de abono de família;
- Os beneficiários da pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;
- Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a (euro)5808,00, acrescidos de 50%, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas;
- Os beneficiários da pensão social de velhice;
- Os estudantes universitários, inseridos em agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a 5808,00 € e que se desloquem para outros municípios do país para estudar.
Quais os serviços em questão?
- Correio eletrónico;
- Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
- Ferramentas de formação e educativas de base em linha;
- Jornais ou notícias em linha;
- Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
- Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
- Ligação em rede a nível profissional;
- Serviços bancários via Internet;
- Utilização de serviços da Administração Pública em linha;
- Utilização de redes sociais e mensagens instantâneas;
- Chamadas e videochamadas (com qualidade-padrão).
Cada consumidor elegível e cada agregado familiar, apenas pode beneficiar de uma tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.
Procedimento para atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet
A atribuição da tarifa social é efetuada, mediante requerimento do interessado junto das empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga.
O pedido deve ser instruído com a seguinte informação:
- Nome completo;
- Número de identificação fiscal (NIF);
- Morada fiscal do titular do contrato;
- No caso específico dos estudantes universitários, inseridos em agregados familiares que se encontrem na situação descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, o pedido deve ainda ser instruído com declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior, bem como com documento comprovativo da respetiva morada de residência atual.
Linhas telefónicas para contacto do consumidor – Novas Regras em vigor desde 1 de novembro
2021.11.05
Garantia dos bens móveis e reparação
2021.11.05
O alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor (o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem).
Artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 84/2021, de 18 de outubro
Um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações), promovendo-se o consumo sustentável.
N.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 84/2021, de 18 de outubro
As novas etiquetas energéticas
02/03/2021
A etiqueta energética é desde há muitos anos uma das ferramentas mais conhecidas dos consumidores de apoio ao processo de escolha de novos produtos.
Concebida inicialmente com a escala energética entre A e G, a evolução tecnológica dos vários produtos tornou necessário ajustar esta escala introduzindo as classes A+, A ++ e A+++ para dar resposta a produtos mais eficientes. No entanto este acrescento de classes esgotou o seu potencial não sendo neste momento facilmente percetível para o consumidor a efetiva diferença entre classes.
Em 2017 a Comissão Europeia publicou o Regulamento (UE) 2017/1369 relativo à etiquetagem da eficiência energética que substitui a anterior diretiva e introduz alterações substanciais na aplicação da etiqueta energética no mercado, a mais relevante e percetível das quais se configura no reescalonamento da classe energética, regressando à escala de A a G.
Que etiquetas serão novas em 2021?
A introdução das novas etiquetas energéticas será organizada em etapas, dependendo dos regulamentos específicos da União Europeia. Em 2021, as novas etiquetas serão implementadas nas lojas físicas e online para os seguintes cinco grupos de produtos:
No dia 1 de março de 2021:
• Aparelhos de refrigeração, como frigoríficos e congeladores, incluindo aparelhos de armazenagem de vinhos;
• Máquinas de lavar roupa e máquinas combinadas de lavar e secar roupa;
• Máquinas de lavar louça;
• Ecrãs eletrónicos, incluindo televisores, monitores e ecrãs de sinalização digitais.
No dia 1 de setembro de 2021:
• Fontes de luz (lâmpadas).
Para os demais grupos de produtos, também abrangidos pela regulamentação de etiquetagem energética como ar condicionados, secadores de roupa, aquecedores de ambiente e água etc., as novas etiquetas serão introduzidas assim que os respetivos regulamentos novos entrem em vigor.
É neste contexto que surge também o “Projeto Label 2020”, onde a Direção-Geral do Consumidor por iniciativa da ADENE também colabora, para garantir a boa adoção deste novo regulamento e apoiar o mercado na transição para a nova etiqueta energética.
Os objetivos deste projeto consistem entre outros no apoio a consumidores e profissionais através de campanhas informativas e eficazes, serviços e ferramentas.
Mais informações aqui
ANACOM alerta para tentativa de fraude
19/02/2021
A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações alerta para o facto de algumas pessoas estarem neste momento a ser abordadas por indivíduos que dizem ser representantes desta entidade, procurando obter vantagens comerciais. Este tipo de abordagem constitui uma fraude, uma vez que a ANACOM não está a contactar consumidores.
São várias as formas de abordagem, uma delas através de contacto telefónico para a alegada realização de um estudo sobre a qualidade de acesso à Internet ou para celebrar contratos de comunicações.
Perante qualquer ocorrência que possa configurar uma tentativa de fraude/burla:
• alerte imediatamente as autoridades de segurança, apresentando queixa junto da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana,
ou
• contacte diretamente o Ministério Público ou o Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) junto do tribunal da área onde os factos se verificaram.
Covid-19 - Alteração do regime excecional para situações de mora no pagamento de rendas
05.02.2021
Em vigor desde 03/02/2021, a Portaria n.º 26-A/2021, de 2 de fevereiro, que procede à primeira alteração da Portaria nº 91/2020, de 14 de abril, sendo agora definidos:
• os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência
• as condições de aplicação do apoio previsto no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, aos empréstimos que sejam concedidos ou renovados a partir de 1 de janeiro de 2021.
Saiba mais aqui
Fixação de preços máximos de gás engarrafado – fevereiro de 2021
05.02.2021
A ERSE atualizou os preços máximos a praticar pelos retalhistas de GPL engarrafado nas tipologias T3 e T5 até ao dia 14 de fevereiro de 2021.
O valor máximo do GPL butano na tipologia T3, para as garrafas com capacidade de 12,5 kg e 13 kg, é de 23,18 euros e 24,10 euros, respetivamente.
Já o GPL propano, também na tipologia T3, terá um preço máximo de 20,27 euros, na garrafa de 9 kg, e de 24,77 euros, na garrafa de 11 kg.
No que toca à tipologia T5, o preço do GPL propano não poderá ultrapassar, na garrafa de 35 kg, os 71,09 euros e, na garrafa de 45 kg, 91,40 euros.
Aos preços máximos destas garrafas de GPL, apenas podem acrescer custos com o serviço de entrega (situações em que as garrafas são adquiridas por via telefónica ou por via eletrónica, disponibilizadas em local diferente do ponto de venda).
Estes preços máximos são aplicáveis desde dia 3 de fevereiro de 2021, cabendo a fiscalização à ERSE, ASAE e entidades policiais.
Para mais informações consultar aqui
Gel desinfetante cutâneo beneficia de incentivos fiscais
05.02.2021
O Despacho n.º 1053/2021, de 26 de janeiro, veio renovar as especificidades técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para continue a beneficiar dos seguintes incentivos fiscais:
- taxa reduzida de IVA
e
- possibilidade de dedução à coleta do IRS de parte do valor incorrido na sua aquisição
Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, o gel desinfetante cutâneo deverá cumprir uma das seguintes especificidades:
a) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64 -17 -5) em volume (%v/v) de pelo menos 70 %;
b) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67 -63 -0) em volume (%v/v) de pelo menos 75 %. 3 — O composto ativo e o seu teor em volume no produto desinfetante cutâneo devem estar claramente indicados no rótulo do produto, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e em cumprimento do n.º 2 do artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012.
O Despacho referido produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021.
Saiba mais aqui
Vacinação COVID-19 - número de SMS 2424
05.02.2021
Foi atribuído pela ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, o número 2424 ao Ministério da Saúde para, durante o período de execução do plano nacional de vacinação contra a COVID-19:
•Enviar mensagens curtas (SMS) à população no âmbito da execução do plano nacional de vacinação contra a COVID-19
•Enviar receitas sem papel
•Agendar consultas
A entidade SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde deve garantir a implementação do serviço para que este seja acedido por todos os cidadãos, sempre da mesma forma, em todas as redes (móveis) nacionais, independentemente da rede em que a comunicação é originada, a qual é gratuita para o utilizador final.
A opção do número 2424, por aquela entidade, teve em consideração o facto de permitir que os utentes possam, com confiança, identificar a origem da informação enviada, dada a familiaridade com o n.º da linha SNS 24 - 808 24 24 24.
Resultado da aplicação das medidas do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) divulgou o resultado da aplicação das medidas do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, com impacto para os consumidores.
É possível concluir, para os quatro principais segmentos de negócio dos ramos Não Vida e considerando a categoria “Outros” que cerca de 3,9 milhões de contratos foram objeto de acordo entre as partes com vista à aplicação de um regime mais favorável ao segurado no que toca ao pagamento dos prémios, a maior parte dos quais nos seguros Automóvel (1,7 milhões) e “Outros” (940 mil).
“Em aproximadamente 4,5 milhões de apólices (a maioria dos seguros Automóvel, 2,7 milhões, e de incêndio e Outros Danos, 1,4 milhões) a validade das coberturas obrigatórias foi prolongada em 60 dias”, conclui também o 5º reporte relativo ao resultado da aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, com impacto nos consumidores.
Mais informações aqui
Alargamento da tarifa social de eletricidade e gás natural a mais situações de insuficiência social e económica em vigor a partir de 27 novembro
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro, que estabelece o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural passando a abranger agora também:
Os beneficiários de prestações de desemprego;
Os beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.
Apesar de cerca de 800 000 clientes finais economicamente vulneráveis beneficiarem atualmente da tarifa social de energia elétrica e ou de gás natural em Portugal Continental, e face ao contexto atual e consequentes alterações na situação económico-social dos clientes mais vulneráveis, foram revistos os atos legislativos da tarifa social de energia, nomeadamente no que diz respeito às condições de elegibilidade, de forma a fazer face à situação crítica destes consumidores.
O acesso a este beneficio e a aplicação da referida tarifa é realizada, desde de 2016, através de um mecanismo de reconhecimento automático, sem necessidade de qualquer pedido do cliente.
Este regime jurídico vem agora também estabelecer que se considera “economicamente vulnerável” o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.
Evite intoxicação por monóxido de carbono
Em época de maior frio, em que se intensifica a utilização de equipamentos de combustão, a Direção-Geral do Consumidor recorda uma vez mais os riscos de intoxicação por monóxido de carbono, decorrentes da utilização desses equipamentos em locais mal ventilados.
Obtenha informação mais detalhada DGC e em: www.consumidor.gov.pt