Importa aferir se o trabalhador em causa se enquadra no âmbito do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, que determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, à data da declaração do Estado de Emergência Nacional, 18 de março de 2020. Nesses casos considera-se regular a sua permanência em território nacional.
Assim, os documentos referidos expressamente no referido Despacho são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para acesso às prestações sociais de apoio:
a) Documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF - Nos pedidos formulados relativamente a autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores e Autorização de residência para atividade de investimento;
b) Documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado - Noutras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excecionais.
Na prática, os cidadãos estrangeiros que registaram na plataforma do SEF uma manifestação de interesse ou uma candidatura ao regime ARI, nas plataformas SAPA e ARI respetivamente podem extrair um certificado de registo, o qual poderá ser validado junto do SEF pelas autoridades públicas e privadas através de uma chave de acesso e leitura de QR Code.
Em todas as outras situações de processos pendentes de concessão ou renovação de Título de Residência no SEF, o e-mail de confirmação do agendamento ou o recibo de pedido no SEF servem de comprovativo.
O acesso a prestações sociais ou o acesso ao conjunto de medidas publicadas de combate à pandemia no âmbito de prestações depende sempre da existência de Número de identificação de Segurança Social (NISS), isto é apenas com NISS o requerente pode aceder a algum destes apoios ou prestações sociais.
Com NISS atribuído, e dependendo quer da retroação dessa atribuição, quer da existência de períodos contributivos, assim será o acesso a determinado tipo de prestações, de âmbito previdencial ou de Proteção Social de Cidadania.
O cidadão estrangeiro dispensado pelas entidades patronais terá direito ao subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego se:
- trabalhou como contratado e descontou, nesta qualidade, para a Segurança Social durante pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado; ou
- trabalhou como contratado e descontou, nesta qualidade, para a Segurança Social durante pelo menos 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, ou 120 dias, nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.
Deverá ainda ser residente legal em Portugal (ou já possui residência legal ou terá de aferir se se enquadra nos casos previstos no referido Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março).
Caso a entidade patronal opte pelo lay-off, estes trabalhadores também estarão contemplados.